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Justiça nega pedido de penhora de doações feitas por filhos de devedora

​​​​​​​​​​​​A 17ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de penhora sobre futuras ajudas mensais que mulher com dívida trabalhista receberia dos filhos. O credor havia peticionado pretendendo que 50% das quantias fossem depositadas diretamente em juízo para honrar o pagamento devido.

O pedido veio após uma etapa da execução na qual houve bloqueio de valores da conta da reclamada. Ao perceber a retenção, a mulher solicitou a liberação alegando que o dinheiro havia sido depositado pelos filhos para auxiliar o sustento dela e do cônjuge, sendo, portanto, impenhorável conforme artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O requerimento, entretanto, não foi acatado.

De acordo com a desembargadora-relatora Thaís Verrastro de Almeida, a manutenção da penhora das contas foi correta, já que não houve comprovação das circunstâncias alegadas pela executada. Para a magistrada, ainda que houvesse, há possibilidade de constrição dos bens impenhoráveis para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsto no artigo 833, do CPC.

No entanto, o acórdão define que a previsão futura de doações, realizadas por mera liberalidade pelos filhos, pode ser revogada a qualquer momento. Com base nisso, entendeu a julgadora que não há fundamento jurídico para obrigar que os descendentes depositem os valores em juízo.

A relatora esclareceu ainda que o entendimento “não impede que, havendo deferimento de novas pesquisas Sisbajud e localizado saldo penhorável, esse seja revertido em prol da satisfação da execução”.

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TRT02 (26/08/2024)

 

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