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NOTÍCIAS Corretora de imóveis pejotizada tem vínculo de emprego afastado Para a 4ª Turma, a contratação por meio de pessoa jurídica é lícita A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego. A decisão acolheu o recurso da GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu a licitude da “pejotização” com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas. Vínculo foi reconhecido nas instâncias anteriores A corretora foi contratada para comercializar e intermediar a venda de imóveis de propriedade ou sob responsabilidade da GAV Resorts em Rio Branco (AC). O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de parceria comercial. Segundo o TRT, a diferença entre um contrato de emprego e um de prestação de serviço autônomo é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade. Para a 4ª Turma, pejotização foi regular No recurso de revista ao TST, a GAV Resorts argumentou que a decisão do TRT contrariava a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a legalidade da terceirização e da contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. O relator, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica direta. Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo TRT não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo empregatício. A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comumicação Social – TST (28/04/2025)
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