TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO 

WhatsApp: 13 996.842.541 / contato@julianoleite.adv.br

www.facebook.com/juliano.oliveiraleite / www.instagram.com/drjulianoleite/

www.linkedin.com/in/juliano-oliveira-leite-9a145621/ www.youtube.com “JUSTIÇA SEM MISTÉRIOS”

 

NOTÍCIAS

Cliente barrada em porta de shopping será indenizada

Segurança não acreditou que mulher era aluna de academia.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos que condenou shopping center e empresa de segurança a indenizarem, por danos morais, mulher que foi impedida de entrar na academia do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, a requerente aguardava, junto a outros alunos, a abertura de um portão do shopping que dá acesso à academia quando, após a entrada ser liberada, um dos seguranças da equipe a bloqueou, informando que o acesso de funcionários era feito por outro portão. Ela afirmou que estava indo à academia e apresentou uma cópia do recibo de pagamento para comprovar, mas, mesmo assim, o funcionário não acreditou. A situação só foi resolvida 20 minutos depois, quando a gerente comercial da academia foi até o local para confirmar a condição de aluna da autora.

Para o relator do recurso, Sérgio Alfieri, o mecanismo de proteção na entrada do estabelecimento deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias. “Pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia e constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos. Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Comunicação Social do TJSP (28/05/2021)

 

Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!

 

Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais.

OUTRAS NOTÍCIAS

PÁGINA PRINCIPAL