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Moradora não precisará reverter obra de ampliação de imóvel, decide TJSP

Primazia do direito fundamental à moradia digna

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Município de Santo André não pode exigir demolição de obra em razão de acréscimo vertical, sob pena de multa de R$ 30 mil.

Segundo os autos, a Administração realizava fiscalização em área de proteção e recuperação de mananciais quando constatou a ampliação vertical de 1,5 metro na altura das paredes do imóvel, realizada sem licença ambiental, e determinou o desfazimento da obra e a recomposição do relevo e da vegetação. A apelante, por sua vez, alegou que o aumento teve como objetivo preservar a saúde e segurança dos moradores.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, embora o aumento vertical da área útil de imóvel residencial possa gerar impacto ambiental, a análise da questão depende do contexto ambiental, urbanístico e social em que se insere. No caso dos autos, segundo o magistrado, a obra não impactou recursos ambientais e, por se tratar de área urbanizada há muito tempo, não há justificativa para a recomposição.

Souza Meirelles observou, ainda, que a intervenção visou a proteção da saúde dos moradores da residência, uma vez que as paredes mais baixas favoreciam o surgimento de infiltração e mofo, e que o direito à habitabilidade deve se sobrepor aos preceitos urbanísticos formais. “Não se trata apenas de desconforto, senão mesmo de fator de risco concreto à saúde dos moradores, podendo causar ou agravar os efeitos da desidratação, irromper-se fadiga extrema, induzir à queda de pressão, agravamento de  doenças cardiovasculares, distúrbios do sono, no que se  potencializa o risco para crianças, idosos e pessoas doentes em  razão do estresse térmico.  Pequenas ampliações, como a que fez a  recorrente, devem ser bem recepcionadas pelo sistema de Justiça,  notadamente em se tratando de moradias de humilde arquitetura,  movidas por um escopo que vai muito além de simplesmente aumentar a área útil para o conforto e valorização do bem de raiz”, fundamentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Fonte: Comunicação Social do TJSP (26/02/2026)

 

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