TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO 

WhatsApp: 13 996.842.541 / contato@julianoleite.adv.br

www.facebook.com/juliano.oliveiraleite / www.instagram.com/drjulianoleite/

www.linkedin.com/in/juliano-oliveira-leite-9a145621/ www.youtube.com “JUSTIÇA SEM MISTÉRIOS”

 

NOTÍCIAS

Município indenizará homem por queda de árvore sobre casa

Reparação fixada em mais de R$ 75 mil

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que o Município de São Paulo indenize homem por queda de árvore sobre imóvel. O valor da reparação, por danos materiais, foi fixado em cerca de R$ 75 mil, sendo a sentença reformada apenas para ajuste na correção monetária e juros de mora. Além disso, o Município deverá cortar uma segunda árvore, pelo risco de queda, localizada em frente à propriedade.

Durante forte chuva que atingiu a Capital em 2022, uma árvore caiu sobre o imóvel do requerente, à época alugado para um escritório de advocacia, danificando portão, fiação elétrica e telhado. O autor arcou com todos os gastos envolvidos no conserto e solicitou à Municipalidade a retirada de uma segunda árvore com risco de queda, o que não foi atendido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afastou a alegação do Município de ocorrência de força maior, por conta de chuva fora da normalidade, e apontou que as árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade. “Competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação insere-se na regra geral: quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados pela queda de seus galhos e troncos”, escreveu. Para o magistrado, não há elementos que indiquem que a chuva tenha deixado a árvore em situação de possível queda. “Evidente, pois, a responsabilidade objetiva da Administração, ao descurar-se de sua obrigação de guarda e conservação do patrimônio público”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social do TJSP (21/02/2026)

 

Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!

 

Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais.

OUTRAS NOTÍCIAS

PÁGINA PRINCIPAL