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CAIXA DEVE INDENIZAR CLIENTES POR INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDO A ERRO NO ENVIO DE CARTÃO

Débitos geraram inscrição nas instituições de proteção ao crédito

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização, por danos morais, a um casal que teve seus nomes incluídos no cadastro de inadimplência de órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Para os magistrados, ficou comprovado que houve erro na entrega do cartão de crédito, cujo débitos geraram a inscrição nas instituições de proteção ao crédito. “De plano há que se reconhecer que o fato danoso (inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes) efetivamente ocorreu. Outro fato inconteste é que a inscrição indevida foi ato da Caixa Econômica Federal. Portanto, o ato danoso está diretamente relacionado (nexo causal) com a conduta do agente”, afirmou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi.

O casal ingressou com ação pedindo a indenização por danos morais, em razão do envio indevido de seus nomes para cadastros de proteção ao crédito, em decorrência da fraude com seu cartão de crédito. Em primeira instância, o juízo condenou a Caixa e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por falha no serviço de entrega de mercadoria a pessoa diferente do destinatário. O banco e a empresa pública foram obrigados a pagar R$ 20 mil a título de indenização pelos danos morais causados aos autores.

Os clientes apelaram ao TRF3 requerendo a majoração do valor da indenização. A ECT defendeu que a responsabilidade pela inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes era exclusivamente da Caixa.

A relatora acolheu o argumento, pois, segundo ela, a ECT não poderia ser penalizada pela inclusão do casal no cadastro de inadimplentes, por não ser responsável pela relação contratual de serviço mal prestado com o banco (entrega do documento).

No que se refere à responsabilidade da Caixa, a magistrada afirmou que ficaram “devidamente comprovados o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano”.

Quanto ao valor da indenização de danos morais, a magistrada entendeu que o montante de R$ 20 mil, fixado na sentença, deveria ser minorado para R$ 10 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter educativo de sua imposição.           

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 (20/07/2020)

 

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