![]() |
TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO |
WhatsApp: 13 996.842.541 / contato@julianoleite.adv.br www.facebook.com/juliano.oliveiraleite / www.instagram.com/drjulianoleite/ www.linkedin.com/in/juliano-oliveira-leite-9a145621/ www.youtube.com “JUSTIÇA SEM MISTÉRIOS” |
NOTÍCIAS Justiça condena empresa por falsa acusação de furto Filho do dono de supermercado seguiu mulher que saía de estabelecimento A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto. A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro. Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento. A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência. Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado. O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora. Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão. A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória. Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral.Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.
Fonte: Dircom TJMG (25/04/2025)
Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!
Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais. |