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Mantida higidez da venda de ações, mesmo com execução do preço após 5 anos  

Vendedora permaneceu todo o tempo na posse das ações

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença que negou rescisão de contrato de compra e venda de ações firmado entre acionistas de companhia com sede em Florianópolis, Santa Catarina. O julgamento teve decisão unânime.

Consta dos autos que uma das acionistas teria alienado sua participação na companhia, estipulando que as ações só seriam transferidas após o pagamento da quinta parcela da dívida (de um total de seis) e que, durante esse período, a vendedora continuaria a exercer suas prerrogativas e direitos como acionista, fazendo, inclusive, jus ao recebimento de dividendos. A compradora alegou que a vendedora teria desistido tacitamente do negócio e que teria, por esse motivo, perdido seu direito de reivindicar o pagamento do preço, que não foi recebido no prazo contratado. A ação declaratória de rescisão contratual ajuizada pela compradora foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelaram a compradora e a companhia.

Ao julgar o pedido, o desembargador Cesar Ciampolini afirmou que, como havia expressa previsão contratual sobre a transferência das ações somente após o pagamento de parte relevante do preço – o que nunca ocorreu –, não há razão para a rescisão contratual pleiteada, ainda que a vendedora tenha mantido a condição e o pleno exercício de sua qualidade de acionista. “Não vislumbro o alegado comportamento contraditório por parte da vendedora que enseje a rescisão. Mantenho a r. sentença apelada.”

Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Alexandre Lazarini.              

 

Fonte: Comunicação Social TJSP (17/10/2019)

 

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