TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO 

Av. Dr. Pedro Lessa, 1.784 cj 21 – Aparecida – Santos/SP

CEP: 11025-002 – Fone: 3222-1733

E-mail: contato@julianoleite.adv.br

 

NOTÍCIAS

Instituição financeira é responsabilizada por cobrar juros abusivos de cliente idoso  

Taxa anual superou 1000%

A 22ª Câmara de Direito Privado condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal que cobrou juros anuais superiores a 1.000% de cliente idoso. A decisão fixou pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos à média da prática do mercado. A turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos a instituição financeira celebrou três contratos de empréstimo, em meses distintos, com o autor da ação, praticando juros abusivos, muito acima da taxa de mercado. Em razão de a situação ter gerado prejuízo e claro desequilíbrio contratual, ele ajuizou ação revisional, que foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelou.

O relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a instituição, ao realizar sucessivas contratações com o cliente, tinha conhecimento do endividamento e da inviabilidade em adimplir a dívida, o que caracteriza conduta imprópria da empresa. “Resta evidente a conduta imprópria da apelada ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes, os quais, conforme já demonstrado, alcançam o patamar de 1.050,78% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.). Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano, é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda, pessoa idosa que litiga com o benefício da justiça gratuita e indícios de vulnerabilidade, bastante a configurar o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Matheus Fontes, Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi por maioria de votos.             

 

Fonte: Comunicação Social TJSP (19/10/2019)

 

Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!

 

Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais.

OUTRAS NOTÍCIAS

PÁGINA PRINCIPAL