TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO 

WhatsApp: 13 996.842.541 / contato@julianoleite.adv.br

www.facebook.com/juliano.oliveiraleite / www.instagram.com/drjulianoleite/

www.linkedin.com/in/juliano-oliveira-leite-9a145621/ www.youtube.com “JUSTIÇA SEM MISTÉRIOS”

 

NOTÍCIAS

Empresas indenizarão por concorrência desleal em ferramenta de busca

Ressarcimentos por danos morais totalizam R$ 290 mil.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou sete empresas que utilizaram nome de concorrente como palavra-chave em mecanismo de busca na internet para remeter a resultados em anúncios. As corrés foram proibidas de utilizar elementos associados à autora, sem expressa autorização, e a indenizá-la por danos materiais e morais, fixados em R$ 20 mil para cada empresa ré e em R$ 150 mil para o site de pesquisa, que também responderá solidariamente pelas indenizações impostas às corrés.

A ação foi movida por uma companhia que atua no ramo de consultoria profissional. Segundo os autos, instituições concorrentes usavam a marca registrada pela autora ao comprarem anúncios na plataforma on-line, fazendo com que os consumidores fossem direcionados às suas páginas na internet ao pesquisarem a marca da requerente.

Ao analisar a apelação, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, manteve entendimento que fundamentou decisão em agravo de instrumento julgado anteriormente, no qual a turma julgadora reconheceu a concorrência desleal e determinou que os anúncios das apeladas fossem desvinculados dos termos de pesquisas que se referem ao nome da autora. “Não será mediante a inclusão de expressões 'genéricas' ou de 'uso comum' nas pesquisas que se isentará de culpa quem busque veicular seu nome a concorrente mais conhecida, nem quem a auxilia nessa violação a direito de propriedade”, escreveu.

“Desta maneira, é o caso de julgar-se, como efetivamente em segundo grau de jurisdição se julga, a ação procedente, condenadas as rés nos termos da petição inicial”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Comunicação Social do TJSP (19/12/2023)

 

Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!

 

Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais.

OUTRAS NOTÍCIAS

PÁGINA PRINCIPAL