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NOTÍCIAS Município indenizará mulher submetida a laqueadura sem consentimento Conduta infringiu princípios constitucionais. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Diana Cristina Silva Spessotto, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, mulher submetida a laqueadura sem consentimento após o parto de seu quinto filho. A reparação foi fixada em 60 salários mínimos. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, pontuou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem. "Os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, e o valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora ", registrou a magistrada. Completaram a turma julgadora os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime. Fonte: Comunicação Social do TJSP (16/03/2024)
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