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Empresa de lacticínios é condenada por não conceder pausas térmicas

​​​​​​​​​​​​Duas sentenças oriundas da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP reconheceram o direito ao recebimento de horas extras referentes a supressão de pausas térmicas a trabalhadores que atuavam em câmaras frigoríficas.

O intervalo está previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os(as) empregados(as) que atuam nesses espaços têm direito a 20 minutos de repouso, computados como período de trabalho efetivo, a cada 1h40 de trabalho contínuo.

Uma inspeção judicial, que analisou as instalações da companhia Dan Vigor, foi determinante para as decisões. Ao longo das averiguações, o juiz titular da vara, Regis Franco e Silva de Carvalho, entrevistou trabalhadores(as) sobre as pausas e todos(as) afirmaram que, embora o intervalo intrajornada fosse respeitado, não havia interrupção do trabalho a cada 1h40, como orienta a legislação.

O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, que proferiu a sentença, destacou a importância da prova coletada em atividade externa. “Não há dúvida quanto ao direito da autora em receber a parcela postulada na petição inicial", afirmou, reconhecendo que os depoimentos colhidos, somados ao auto de inspeção, comprovaram as alegações.

Embora tenha entendido pela existência da supressão das pausas, o magistrado afastou horas extras relacionadas à jornada de 44 horas semanais. Nos autos, os(as) empregados(as) alegaram que cumpriam mais tempo que o regulamentar, mas a empresa apresentou espelhos de ponto válidos, com horários variáveis. A inspeção foi importante também nesse aspecto, já que os(as) profissionais ouvidos(as) relataram que os registros de controles de jornada correspondiam à realidade.

Cabem recursos nos dois processos.

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TRT02 (18/02/2025)

 

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