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NOTÍCIAS 2ª Turma isenta paciente de doença rara de ressarcir medicamento de alto custo A decisão segue o entendimento de que não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial Na sessão desta terça-feira (19), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu sentença que havia reconhecido o direito de uma mulher com amiotrofia espinhal progressiva (AME) de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde. A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1319935. Alto custo Na origem, a Justiça havia deferido o pedido de tutela antecipada para o recebimento de medicamento de alto custo e os respectivos serviços de saúde. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente a apelação do plano de saúde apenas para limitar a obrigação de custear o medicamento somente a partir da data de seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ficando a paciente sujeita à cobrança dos valores despendidos. A Turma, inicialmente, não conheceu do recurso por questões processuais. Contra essa decisão, a segurada opôs os embargos, acolhidos na sessão de hoje. Boa-fé Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) afirmou que pessoas beneficiárias de planos de saúde estão isentas de devolver produtos e serviços prestados por ordem judicial. Segundo ele, a jurisprudência do STF é de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial. No caso, ficou constatada a natureza essencial e imprescindível do medicamento e dos tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, assim como o recebimento de boa-fé dos produtos e dos serviços de saúde. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
Fonte: Notícias do STF (19/09/2023)
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