![]() |
TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO |
Av. Dr. Pedro Lessa, 1.784 cj 21 – Aparecida – Santos/SP CEP: 11025-002 – Fone: 3222-1733 E-mail: contato@julianoleite.adv.br |
NOTÍCIAS Justiça determina rescisão de contrato e restituição de valores pagos por compra de imóvel Construtora devolverá 50% do montante pago. O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução de 50% do valor pago pelos adquirentes. O pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou de documento equivalente. A ação foi ajuizada por um casal, que pleiteava o desfazimento do contrato firmado com uma construtora, sob a alegação de que eles estão passando por dificuldades financeiras e que, por esse motivo, não têm mais interesse no negócio. Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que “a relação jurídica de direito material se sujeita aos ditames da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. A incorporação está sujeita ao patrimônio de afetação, o que impõe a incidência do artigo 67-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: (...) Não pode ser abusiva a cláusula contratual que reproduz a lei”. O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato celebrado entre as partes, desde a propositura da ação e condenar a ré a restituir aos autores as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre ela correção monetária pelo índice previsto no contrato, contado desde o desembolso até o efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.
Fonte: Comunicação Social TJSP (19/05/2020)
Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!
Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais. |