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Trabalhador transferido para lugar distante do posto de trabalho original tem reconhecida rescisão indireta

A 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP deferiu os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de dano moral para um trabalhador que foi transferido para um local de trabalho 40 km distante do original, sem uma justificativa razoável. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato com uma falta grave, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Foram condenadas a empresa de terceirização de mão de obra com a qual o empregado tinha contrato e a tomadora de serviços, de forma subsidiária.

Ao retornar de um período de afastamento de 14 dias para tratar de problemas de saúde, o trabalhador descobriu que havia sido transferido de Diadema, no Grande ABC, para o bairro de Itaquera, na zona leste da cidade de São Paulo.

A alegação da reclamada de que o substituto do reclamante já havia se habituado ao novo posto de trabalho não foi considerada como justificativa pelo juiz do trabalho Rodrigo Acuio, pois o reclamante atuava no local havia oito meses estando, portanto, mais inserido no cotidiano do tomador de serviços.

Segundo o magistrado, é evidente o abuso do poder diretivo, já que a decisão forçaria o trabalhador a deixar o emprego, em razão da impossibilidade prática de fazer os deslocamentos diários para o novo posto de trabalho e ainda cumprir integralmente, sem atrasos, sua jornada de trabalho. “Na verdade, extrai-se que a conduta da reclamada é um aviso aos navegantes: caso se afastem para cuidar da saúde, haverá transferência de posto para local que impossibilitará o cumprimento do contrato”, avaliou o juiz.

Pela alteração lesiva de contrato, que obrigaria um aumento diário total de deslocamento em cerca de 80 km, tornando a permanência no emprego impossível, o empregador foi condenado, ainda, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

 

Fonte: Secretaria de Comumicação Social – TRT SP (13/04/2021)

 

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