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Companhia de saneamento deverá restituir restaurante tarifado por carga poluidora

Cobrança considerada indevida por falta de estudo técnico

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana que declarou inexigível a cobrança de tarifa adicional de esgoto por companhia de saneamento. A concessionária também deverá restituir os valores cobrados indevidamente.

De acordo com os autos, a empresa aplicou a um restaurante a tarifa de carga poluidora, conhecida como “Fator K”, sem realizar estudo técnico prévio sobre os efluentes lançados pelo estabelecimento na rede pública de esgoto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, destacou que, segundo normatizado pela requerida, a cobrança somente é possível quando houver comprovação da carga poluidora lançada pelo estabelecimento e ressaltou que, no caso, faltou “estudo prévio e técnico que comprove tal ocorrência”. Também observou que caberia à companhia de tratamento de água e esgoto realizar a análise “antes de iniciada a cobrança, não no curso do processo”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Rigolin e Adilson de Araújo.

Fonte: Comunicação Social do TJSP (16/07/2026)

 

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