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NOTÍCIAS Adolescente ofendido por influenciadora deve ser indenizado Vítima deve receber danos morais por postagens ofensivas à sua imagem A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou uma influenciadora digital a pagar indenização de R$ 7 mil, em danos morais, a um adolescente que foi alvo de ofensas nas redes sociais. Os desembargadores entenderam que, embora houvesse um contexto de provocações mútuas na internet, a influenciadora abusou do direito de expressão ao utilizar termos discriminatórios e pejorativos contra o jovem, que era menor de idade à época dos fatos. No entanto, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para retirar a condenação do marido da influenciadora, por considerar que não houve provas de que ele tenha praticado agressões ou ameaças físicas contra o adolescente. Postagens O adolescente mantém página em rede social voltada para comentários sobre personalidades da região. Segundo o processo, o conflito começou quando ele fez postagens envolvendo a imagem da influenciadora e de sua família. Em resposta, a ré utilizou seu perfil para atacar a aparência física do jovem. O autor alegou que foi intimidado pelo marido da influenciadora, em uma academia, após supostas ameaças feitas por ela em transmissões ao vivo. Em 1ª Instância, o casal foi condenado a indenizar o adolescente em R$ 7 mil. Foi deferida, ainda, tutela inibitória para que o casal não poste qualquer conteúdo depreciativo em relação ao adolescente, sob pena de multa de R$ 500 por ato que desrespeite a decisão. Defesa A influenciadora e o marido recorreram. Ela afirmou que agiu em legítima defesa e que suas postagens foram uma resposta aos ataques do jovem, que estaria se aproveitando da própria imagem para gerar engajamento na rede social. Já o marido negou ter proferido ameaças e sustentou que a interação na academia foi apenas uma conversa sobre postagens ofensivas sobre sua família. O relator do recurso, desembargador Roberto Vasconcellos, destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites na proteção da honra e da imagem, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, que gozam de proteção especial pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). Para o magistrado, o uso de determinadas expressões foi uma reação "manifestamente desproporcional": "A proteção da própria imagem pode justificar esclarecimentos e respostas públicas, mas não a utilização de expressões ultrajantes. Atuar em ambiente digital e explorar conteúdo de teor polêmico nas redes sociais não retira a sua proteção jurídica contra agressões à honra, à imagem e à dignidade." Quanto ao marido da influenciadora, o entendimento foi de que as gravações de câmeras de segurança da academia não comprovaram ameaças ou agressões que justificassem o pagamento de indenização. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
Fonte: Dircom TJMG (14/08/2026)
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