TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO 

Av. Dr. Pedro Lessa, 1.784 cj 21 – Aparecida – Santos/SP

CEP: 11025-002 – Fone: 3222-1733

E-mail: contato@julianoleite.adv.br

 

NOTÍCIAS

Informativo de decisões do TRT DE SÃO PAULO

 

Revista em pertences após o término do trabalho não caracteriza danos morais - DeJT 1/08/2019
Conforme relatório da Juíza Convocada Líbia da Graça Pires em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Danos morais. Revista em pertences dos empregados. Não configuração de ofensa à intimidade e à honra. A prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso no procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.” (PJe TRT/SP 1000047-13.2017.5.02.0314) (fonte: Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental)
 
Trabalho em local desprovido de banheiros suficientes e bebedouro configura condição degradante a ensejar danos morais - DeJT 2/08/2019
Dessa forma relatou a Desembargadora do Trabalho Mércia Tomazinho, em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Trabalho em condições degradantes. Dano moral. Cabimento. O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização após o trabalho configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana. Devida a indenização por danos morais, eis que patente a ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (PJe TRT/SP 1000993-74.2017.5.02.0252) (fonte: Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental)

Agressão a interno enseja dispensa motivada de empregado da Fundação Casa- DeJT 8/08/2019

Em consonância com o acórdão relatado pela Desembargadora do Trabalho Rosana de Almeida Buono, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Empregado de fundação pública. Justa causa. Comprovação. Falta funcional. Agressão a interno da fundação casa. Impondo ao empregado severa punição, ao empregador cabe demonstrar de forma efetiva os requisitos necessários para a dispensa motivada. A má conduta do empregado foi apurada em Processo Administrativo Disciplinar e as provas produzidas na presente Reclamação Trabalhista não foram suficientes para reverter a justa causa aplicada.” (PJe TRT/SP 1000336-51.2019.5.02.0612) (fonte: Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental)

Mudança de horário noturno para diurno não configura alteração contratual lesiva- DeJT 13/08/2019

Assim decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão relatado pela Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Zuccaro: “Alteração de horário de trabalho, de noturno para diurno. Não configuração de alteração lesiva a que alude o art. 468 da CLT. A mudança de turno de trabalho do empregado do período noturno para o diurno, pela reclamada, não configura alteração lesiva a que alude o art. 468 da CLT, já que não evidenciado efetivo prejuízo à reclamante. Tal modificação insere-se no campo do jus variandi, e constitui alteração que é mais benéfica do ponto de vista biológico e social ao trabalhador, já que distribui de forma mais equilibrada as horas semanais, amoldando-se ao horário comercial padrão da maioria dos empregados. Adota-se, ademais, a diretriz contida na Súmula n.º 265 do TST, segundo a qual "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". Recurso improvido.” (PJe TRT/SP 1000193-16.2019.5.02.0013) (fonte: Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental)

 

 

Fonte: Informativo TRT2 (02/08/2019)

 

Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!

 

Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais.

OUTRAS NOTÍCIAS

PÁGINA PRINCIPAL