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Filho de idosa responde por direitos trabalhistas de cuidadora mesmo sem morar com a mãe

​​​​​​​​​​​​A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu vínculo empregatício a cuidadora dispensada após falecimento de paciente idosa. A decisão condenou o filho da beneficiada a arcar com as obrigações trabalhistas, apesar de ele não residir com a mãe.

A trabalhadora contou que atuou na casa da idosa, sem registro em carteira, de fevereiro de 2018 a abril de 2021, tendo sido dispensada após o falecimento da mulher, aos 90 anos. O contratante, filho da senhora em questão, alegou que pagava pelos serviços sem se beneficiar deles porque não morava na mesma residência que a mãe. Disse, ainda, que não anotou a carteira de trabalho da cuidadora porque ela própria era contra o registro.

A sentença ressaltou que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E o acórdão pontuou que ficou comprovada a pessoalidade na direção da prestação dos serviços quando o contratante mencionou a tentativa de anotar o registro da profissional na carteira.

No acórdão, o juiz convocado relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta destacou: “O fato de o reclamado não residir no local da prestação de serviços [...] não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, já que os serviços de cuidadora prestados pela reclamante eram destinados ao núcleo familiar”. Determinou, assim, a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos previstos na modalidade de dispensa imotivada.

Cabe recurso.

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TRT02 (12/03/2025)

 

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