TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO 

WhatsApp: 13 996.842.541 / contato@julianoleite.adv.br

www.facebook.com/juliano.oliveiraleite / www.instagram.com/drjulianoleite/

www.linkedin.com/in/juliano-oliveira-leite-9a145621/ www.youtube.com “JUSTIÇA SEM MISTÉRIOS”

 

NOTÍCIAS

3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos nega pedido de divórcio liminar

Proteção ao princípio da dignidade humana

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos negou pedido de divórcio liminar de mulher em face do marido.

Na decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez salientou que liminar é a antecipação de parte dos efeitos da tutela final, concedida de forma provisória e antes da citação da parte contrária, e que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”. “Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito.”

Além da questão processual, a juíza destacou que, apesar do divórcio ter caráter potestativo, ou seja, que depende apenas da vontade de uma das partes, sua decretação sem a citação do requerido feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. “Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional”.

Por fim, de acordo com a magistrada, o divórcio unilateral ou impositivo previsto no Projeto de Lei nº 4/2025, referente à reforma do Código Civil, não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital).

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social do TJSP (06/02/2025)

 

Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!

 

Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais.

OUTRAS NOTÍCIAS

PÁGINA PRINCIPAL