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Jurisprudência em Teses - STJ - Superendividamento

​​​​​​​​​​​​​O serviço "Jurisprudência em Teses" do STJ apresenta entendimentos sobre "Superendividamento" extraídos de julgados publicados até 29/05/2026:

1) Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas - decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada - sem comprometer seu mínimo existencial.

2) O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.

3) A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores, de modo que, embora regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.

4) Na audiência de conciliação referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.

5) O comparecimento do credor à audiência de conciliação, pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.

6) A ausência injustificada do credor ou a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento, acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.

7) Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.

8) A Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com interesse de ente federal, uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal nos casos de concurso de credores.

9) A competência da Justiça Federal para julgamento de ação de cobrança proposta por empresa pública federal é absoluta e não admite deslocamento por conexão, continência ou coexistência com processo de superendividamento.

10) Compete à Justiça Federal o julgamento de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo da demanda for composto exclusivamente por ente federal.

 

Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ (12/06/2026)

 

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