![]() |
TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO |
WhatsApp: 13 996.842.541 / contato@julianoleite.adv.br www.facebook.com/juliano.oliveiraleite / www.instagram.com/drjulianoleite/ www.linkedin.com/in/juliano-oliveira-leite-9a145621/ www.youtube.com “JUSTIÇA SEM MISTÉRIOS” |
NOTÍCIAS Município e Fazenda Pública deverão disponibilizar home care a homem acamado Dever de garantia da saúde do cidadão A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, que condenou a Fazenda Pública e o Município a disponibilizarem atendimento hospitalar domiciliar a homem acamado - sob pena de multa diária de R$ 300, até o limite de R$ 30 mil - consistente em sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e consulta com nutricionista. Segundo os autos, o homem sofreu acidente de moto que o deixou impossibilitado de se locomover, alimentar e higienizar, precisando da ajuda de terceiros de forma integral. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que a disponibilização de home care garante o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e evita “o risco de dano irreparável à saúde do apelado e a manutenção de condições precárias de sobrevivência”. “O Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais. Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura ou para sua subsistência, de um determinado tipo de tratamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o tratamento geral, deve este ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença”, escreveu. Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis. Fonte: Comunicação Social do TJSP (08/05/2025)
Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!
Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais. |