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TJRS aumenta indenização por falha em serviço de depilação a laser

​​​​​​​​​​​​​​​​A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de autora que alegou ter sofrido queimaduras de 2º grau no braço durante depilação a laser. O colegiado aumentou a indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 10 mil, mantendo os demais termos da sentença.

O Caso

A ação trata de pedido de indenização decorrente de falha na prestação de serviços estéticos. Em primeiro grau, o Juízo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização à autora. Foram fixados danos materiais no valor de R$ 1.305,96, além de danos morais no montante de R$ 8 mil, tendo sido afastado o pedido de indenização por dano estético. Inconformada, a autora interpôs recurso, sustentando que o valor arbitrado a título de dano moral era insuficiente diante da gravidade do ocorrido e defendendo também o reconhecimento do dano estético. Alegou que sofreu queimaduras de 2º grau no braço direito durante procedimento de depilação a laser e que o laudo pericial confirmou falha na aplicação do equipamento, afastando a hipótese de mera reação alérgica. Requereu, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator Desembargador Clóvis Moacyr Mattana Ramos destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar. Contudo, ressaltou que o laudo pericial apontou que as lesões sofridas foram temporárias e não deixaram sequelas permanentes, o que afasta a configuração autônoma do dano estético.

Segundo o magistrado, a indenização por dano estético exige a existência de alteração permanente ou duradoura na aparência da vítima, o que não se verificou no caso concreto. O relator enfatizou que o desconforto, a dor e o constrangimento enfrentados pela autora durante o período de recuperação já foram devidamente considerados na indenização por danos morais fixada na sentença.

Em relação ao valor dos danos morais, o Desembargador Clóvis entendeu que a quantia inicialmente fixada deveria ser revista. Considerou a gravidade das queimaduras, o sofrimento experimentado pela autora, a necessidade de tratamento médico e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. Assim, definiu que o valor da indenização deveria ser majorado para R$10 mil.

"Considerando a extensão do dano e os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00", afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator a Desembargadora Carla Patrícia Boschetti Marcon e o Desembargador Roberto Carvalho Fraga.

 

Fonte: Notícias do TJRS (04/05/2026)

 

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