TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO 

Av. Dr. Pedro Lessa, 1.784 cj 21 – Aparecida – Santos/SP

CEP: 11025-002 – Fone: 3222-1733

E-mail: contato@julianoleite.adv.br

 

NOTÍCIAS

Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.

Revista pessoal

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.

A decisão foi unânime.               

 

Fonte: Secretaria de Comumicação Social – TST (17/12/2019)

 

Em caso de dúvidas ou comentários, CLIQUE AQUI!

 

Comente e divulgue, pois seu apoio e participação são fundamentais.

OUTRAS NOTÍCIAS

PÁGINA PRINCIPAL