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| TRABALHISTA - CONSUMIDOR - CÍVEL - TRIBUTÁRIO |
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NOTÍCIAS Farmácias Drogasil não podem exigir dados de clientes na oferta de descontos Coleta de dados pessoais deve ser opcional A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a rede de farmácias Drogasil pela prática de ofertar descontos de balcão e promoções de prateleira na compra somente a quem fornecer o número do CPF ou qualquer outro dado pessoal. A decisão judicial vale para todo o território nacional. Segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, o preço promocional deve ser ofertado de forma acessível para clientes, independentemente de cadastro prévio no balcão ou fornecimento de informações pessoais. A sentença judicial acatou pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). POLÍTICA EM PONTOS DE VENDA A Drogasil é obrigada a implantar uma política em seus pontos de venda, garantindo que o ingresso em programas de fidelidade ou a coleta de dados ocorra apenas após a farmácia informar a clientela sobre a finalidade, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento das informações. De acordo com o entendimento do juiz, a recusa de clientes a fornecerem os dados pessoais não pode acarretar a perda do desconto comum ofertado na compra, pela farmácia. A rede de farmácias deve, ainda, pagar indenização a título de danos morais coletivos, fixada no valor de R$ 10 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme a Lei nº 7.347/1985. MÉTODO COERCITIVO E DESLEAL A prática atacada na ação foi considerada como “método comercial coercitivo e desleal”, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A coleta de dados deve ser opcional, e as pessoas não podem ser penalizadas economicamente por exercerem o direito constitucional à privacidade. Douglas Martins concluiu que a prática atacada na ação - em que o consentimento não é livre nem informado - caracteriza “venda casada” indireta e vantagem excessiva, condutas expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. “A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”. A sentença concluiu que, para o tratamento de dados pessoais seja considerado legal, a lei exige que a manifestação de vontade seja livre, clara e informada. Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA (02/06/2026)
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