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CNI questiona decisões da Justiça do Trabalho sobre dispensa discriminatória  

Segundo a confederação, a aplicação da súmula do TST sobre a presunção de discriminação tem sido ampliada de forma aleatória para abranger diversas doenças.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 648) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A ADPF foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo o TST, a dispensa nesses casos é inválida, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação, a CNI diz que reconhece a importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos trabalhadores e sua harmonia com preceitos constitucionais. Como exemplo, cita as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que limitam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho. Sustenta, no entanto, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todas as pessoas soropositivas.

A CNI argumenta que tais efeitos não constam de nenhuma lei e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças (câncer, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno bipolar, por exemplo) se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, a seu ver, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, entre outros. A confederação pede liminar para que juízes e tribunais trabalhistas suspendam o andamento de processos que envolvam a aplicação da Súmula 443 do TST até o julgamento final da ADPF.                   

 

Fonte: Notícias do STF (05/02/2020)

 

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