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Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário

​​​​​​​​​​​​Decisão oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP declarou existência de contrato ordinário de emprego em relação que trabalhadora prestou serviços três dias por semana. Para o sentenciante, juiz Wildner Izzi Pancheri, a profissional não podia ser relegada à informalidade.

Segundo o magistrado, “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, como previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na sentença, o magistrado explicou que o serviço é prestado com subordinação, mas com alternância entre períodos de atividade e inatividade, definidos por horas, dias ou meses, independentemente da atividade exercida.

O julgador pontuou também que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme artigo 452-A, da CLT, e, não tendo a empresa atendido a tal imposição legal, deve arcar com “as más consequências da sua inadvertida opção”.

Considerando a ausência de formalização de contrato de trabalho intermitente e a presença dos requisitos do contrato de emprego de que tratam os arts. 2º e 3º da CLT, a decisão concluiu que é devido o reconhecimento da existência de um contrato ordinário de emprego entre as partes. Com isso, a ré foi condenada à anotar na CTPS da autora e ao pagamento de verbas trabalhistas devidas.

Cabe recurso.

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TRT02 (28/10/2025)

 

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